Legislação da Avaliação anterior ao SINAES

Legislações sobre o Sistema Nacional de Avaliação das Instituições de Ensino Superior 

 

LEIS


DECRETOS

 

Avaliação de Cursos e Instituições

1. Alterações na avaliação do ensino superior

Acima estão reproduzidos Leis e os Decretos já publicados sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.
O Decreto n.º 3860 de 09/07/01 que dispõe sobre o tema revogou os decretos de n.º 2026 e 2306 que tratam da mesma matéria. Neste sentido o Decreto nº 3860 no capítulo IV, Artigos 16, 17 e 18, contempla a avaliação e, especificamente, sobre cursos e instituições de ensino superior, e determina que a mesma será organizada e executada pelo INEP, compreendendo várias ações. Abaixo o quadro comparativo dos Decretos mostra as modificações introduzidas para avaliação institucional do desempenho individual das IES.
 
 
2. Quadro Comparativo da Avaliação de Cursos e Instituições
   
Decreto 2026 de 10/10/96 Decreto 3860 de 09/07/01
(revoga 2026 e 2306)
Art. 1º Processo de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior (SESu) Art. 17 Avaliação de cursos e IES organizada e executada pelo INEP
I – análise dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de ensino superior (Secretaria de Avaliação de Informação Educacional - SEDIAE) I – avaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de educação superior (SEDIAI/INEP)
II – avaliação do desempenho individual das IES compreendendo todas as modalidades de ensino, pesquisa e extensão II – avaliação institucional do desempenho individual das IES, considerando, pelo menos, os seguintes itens:
 
  • grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;
  • plano de desenvolvimento institucional;
  • independência acadêmica dos órgãos colegiados da instituição;
  • capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;
  • estrutura curricular adotada a sua adequação com as diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;
  • critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;
  • programas e ações de integração social;
  • produção científica, tecnológica e cultural;
  • condições de trabalho e qualificação docente;
  • a auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para saneamento de deficiências identificadas; e
  • os resultados de avaliações coordenadas pelo Ministérios de Educação
III – avaliação do ensino de graduação – Exame Nacional de Cursos (Provão) e Avaliação de Condições de Oferta III – avaliação dos cursos superior, mediante a análise dos resultados do ENC (Provão) e condições de oferta de cursos superior
Avaliação de Condições de Oferta:

I – organização didático pedagógica;
II – adequação das instalações físicas em geral;
III – adequação das instalações especiais, tais como laboratórios, oficinas e outros ambientes à execução do currículo;
IV – a qualificação docente;
V – as bibliotecas com atenção para o acervo bibliográfico, inclusive livro e periódicos, regime de funcionamento, modernização dos serviços e adequação ambiental
VI – avaliação dos programas de mestrado e doutorado, por área de conhecimento (CAPES)

Avaliação de Condições de Oferta:

I – organização didático-pedagógica;
II – corpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho;
III – adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e
IV – bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento.

  Art.18 a avaliação de programas de mestrado e doutorado, por área de conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e metodologias próprios.

 

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